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DECRETO N.º 046/2020

Medidas para a iniciativa privada – COVID-19.

DECRETO N.º 046/2020

Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

A PREFEITA MUNICIPAL DE COLOMBO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergênciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19; e

Considerando o Decreto n° 4317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para iniciativa privada, acerca do enfrentamento da emergência de saúde publica de importância decorrente do COVID-19

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais,

Considerando o Decreto Municipal de Curitiba 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde publica, decorrente o novo Coronavirus COVID-19  e define os serviços públicos e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo poder publico e iniciativa privada,

DECRETA:

Art. 1º. As medidas previstas na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que vierem a ser adotadas pelo Município, deverão resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

  • 1º – São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, senão atendidos, colocam em perigo a saúde ou a segurança da população, tais como:
  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de defesa civil;
  1. segurança privada, incluindo vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  2. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  3. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde, assistência social e à coleta de lixo;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  1. transporte de numerário;
  2. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  3. captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  • serviços de limpeza;
  1. telecomunicações, assistência técnica e internet;
  • serviço de call center;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
  • serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  1. iluminação pública;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • serviços de entrega (“delivery“) e “drive thru” de, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  • assistência veterinária;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  • agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
  • mercado de capitais e seguros;
  • serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • setores industrial e da construção civil, em geral.
  • monitoramento de construções e obras de contenção e obras públicas em geral;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  1. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividade de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
  • serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores terrestres, implementos e equipamentos agrícolas e rodoviários e bicicletas, incluído oficinas, borracharias e lava-car;
  • serviços de lavanderia.
  • fiscalização do trabalho;
  • fiscalização ambiental;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  • Hotéis e pousadas;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  1. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  2. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
  • serviços de cartório;
  • repartições Públicas de serviços públicos em geral, municipais, estaduais e federais;
  1. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
  • atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
  • 2º O funcionamento dos estabelecimentos estará condicionado à característica da atividade desenvolvida no local, bem como à circunstância de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização, devendo a mesma estar enquadrada como atividade essencial.

 

  • 3º Na execução dos serviços e atividades essenciais, de que trata este artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.

 

  • 4º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento dos serviços e atividades essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

 

  • 5º Os estabelecimentos comerciais, particulares e as repartições públicas deverão cumprir as orientações e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Colombo, 15 de julho de 2020.

IZABETE CRISTINA PAVIN

Prefeita Municipal