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Colombo acata decreto estadual para conter o avanço da Covid-19

Medidas estaduais são válidas pelos próximos 14 dias para combater a disseminação do vírus no município

Durante a live no Facebook, O secretário municipal da Saúde, dr Antoninho Barth e a Prefeita Beti Pavin anunciam as medidas mais restritivas do Governo do Estado

A Prefeita Beti Pavin anunciou neste quarta-feira, 01, durante a live da Prefeitura no Facebook, que o município acatou os decretos estaduais 4942/2020 e 4951/2020 recepcionando as medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19 através do decreto municipal 043/2020 para os próximos 14 dias. Na transmissão ao vivo, ela esteve acompanhada do secretário municipal de Saúde, Dr. Antoninho Barth.

“Vamos fazer este esforço conjunto, são 134 municípios dos 399 que devem adotar estas medidas mais rígidas para que quem precisar de um leito de UTI não precise ficar esperando ou faleça por falta de assistência, pois este é o objetivo do governador Ratinho Junior, não sobrecarregar o sistema de saúde para que todos que necessitarem, tenham a chance de sobreviver”, explicou Beti Pavin lamentando que o município começou infelizmente a contabilizar os óbitos. “Toda a minha solidariedade às famílias que perderam seus entes queridos”.

Funcionamento

Conforme o novo documento, o funcionamento dos mercados e supermercados ficará restrito de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h. O fluxo será limitado a 30% da capacidade total, devendo ser controlado com a distribuição de senhas. O acesso será limitado a uma pessoa da família. Crianças menores de 12 anos também não poderão entrar nesses estabelecimentos.

Já o sistema de transporte público deverá atender com prioridade os passageiros que trabalhem em serviços considerados essenciais, e com até 65% de capacidade das 5 horas às 8 horas e das 15h30 às 19h30 (horários de pico), e até 55% da capacidade nos demais períodos do dia.

As feiras livres poderão funcionar e as lojas conveniências dos postos de combustíveis poderão abrir normalmente, dentro dos municípios e nas rodovias, mas sem a comercialização de bebidas alcoólicas. Parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre devem se manter fechados.

O decreto também orienta que reuniões de caráter pessoal devem ser realizadas de maneira virtual e, quando imprescindíveis, com quantidade máxima de cinco pessoas, desde que com afastamento de dois metros entre si.

A fiscalização, segundo o decreto, será realizada pela Secretaria de Segurança Pública, em parceria com as guardas municipais. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Atividades essenciais

De acordo com o Decreto 4.317/2020, são consideradas atividades essenciais:

Captação, tratamento e distribuição de água;

Assistência médica e hospitalar;

Assistência veterinária;

Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Funerários;

Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Telecomunicações;

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

Imprensa;

Segurança privada;

Transporte e entrega de cargas em geral;

Serviço postal e o correio aéreo nacional;

Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Setores industrial e da construção civil, em geral.

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Iluminação pública;

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária;

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

Fiscalização do trabalho;

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

  1. a) As atividades descritas nesse inciso deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;

Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Todas as outras normas continuam valendo até próximo dia 15 de julho. Entre elas estão a suspensão das atividades não essenciais.

O cálculo epidemiológico para essas sete regionais de Saúde levou em consideração a taxa de incidência por 100 mil habitantes, o número de mortes pela mesma faixa populacional e a ocupação de leitos de UTI nas quatro macrorregionais de Saúde do Estado (Leste, Oeste, Norte e Noroeste).

Decreto 4.942/20:

Funcionamento de panificadoras/frutarias/mercearias:

Devem se adequar às mesmas regras dos supermercados. Funcionamento das 7h às 21 horas, de segunda a sábado, e fechamento aos domingos. Podem operar com apenas 30% do fluxo de clientes e terão que impedir a entrada de crianças menores de 12 anos.

Funcionamento de lojas de material de construção:

Estão integradas ao setor de construção civil, que é atividade essencial.

Funcionamento de pet shops:

Podem funcionar as clínicas de assistência veterinária e aquelas especializadas em produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso veterinário.

Funcionado de oficinas e lojas de autopeças:

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta são considerados essenciais.

Funcionamento de distribuidoras de bebidas:

Devem fechar.

DECRETO 043⁄2020

SÚMULA: “recepciona no âmbito do Município de Colombo, as medidas restritivas para enfrentamento da COVID-19, estabelecidas no Decreto Estadual n° 4942 de 30 de junho de 2020”

A PREFEITA MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Colombo,

DECRETA:
Art. 1º. Ficam recepcionadas no âmbito do Município de Colombo, as medidas restritivas para enfrentamento da COVID-19, estabelecidas no Decreto Estadual n° 4942 de 30 de junho de 2020.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor em 01 de julho de 2020, e terá eficácia de vigência por 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogado, conforme o estabelecido no diploma estadual referido no Artigo 1º, se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.

Art. 3°. Fica suspenso o Decreto Municipal n° 041/2020 e revogadas as disposições em contrário.
Colombo, 01 de julho de 2.020.

IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal

DECRETO 4942/2020

http://portal.colombo.pr.gov.br/downloads/Decreto4942GovPr.pdf

DECRETO 4951/2020

http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/0107decreto.pdf