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Secretaria do Meio Ambiente alerta sobre os cuidados com a limpeza e manutenção de terrenos

Nas últimas semanas, a prefeitura recebeu inúmeras solicitações para limpeza de um terreno com entulhos jogados calçada, nas imediações do bairro Maracanã. Na localidade, a sujeira deixada na lateral da via ocasionava o impedimento da passagem de pedestres, trazendo riscos aos moradores que precisavam acessar suas residências e se deslocar pela região.

Para solucionar a questão, a Secretaria de Meio Ambiente realizou a retirada dos entulhos na quinta-feira (21), permitindo que o local denunciado pela população pudesse ter a acessibilidade novamente. Nestes casos, em que está comprometida a via de acesso, os moradores podem solicitar informações ou pedidos de limpeza via protocolo junto a prefeitura com endereçamento para Secretaria do Meio Ambiente, no endereço: R. XV de Novembro, 105 – Centro, Colombo – PR.

É importante ressaltar que terrenos particulares são de responsabilidade do proprietário do imóvel a limpeza e manutenção periodicamente, garantindo que o ambiente não venha a ser deixado sem os devidos cuidados sujeito a notificação ou multa previsto em lei.

De acordo com a lei  municipal n° 1.377/2015 determina a limpeza de terrenos baldios:

Art. 1º Constitui obrigação do proprietário, possuidor a qualquer título, inquilino ou ocupante de imóvel localizado no perímetro urbano do município de Colombo, efetuar:

I – conservação, manutenção e asseio da edificação, mesmo estando ela desocupada ou abandonada;

II – roçada e limpeza dos terrenos baldios, pátios, quintais e jardins, inclusive daqueles terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;

III – vedação dos terrenos baldios nos seus limites, inclusive daqueles imóveis com construções inacabadas ou abandonadas;

IV – zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos.

Quando notificado o proprietário ou morador local que não realiza manutenção do seu imóvel ou faz o despejo de lixos e entulhos, a prefeitura por meio da Secretaria do Meio Ambiente, tem o prazo de 15 dias para fiscalizar e estipular a medida cabível ao infrator, conforme o art. 2°  da lei municipal n° 1.377/2015, ao qual:

§ 1º O município poderá providenciar, direta ou indiretamente, os serviços de capina, roçada ou limpeza, ficando o infrator obrigado ao pagamento desses serviços, nos seguintes valores:

I – pagamento de até 0,0009 UFC/m² (nove décimos milésimos de Unidade Fiscal de Colombo por metro quadrado) em se tratando de capina ou roçada;

II – pagamento de até 0,31 UFC/m² (trinta e um centésimos de Unidade Fiscal de Colombo por metro quadrado) em se tratando de limpeza de entulhos, lixos e quaisquer outros detritos ou objetos.