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Novo decreto no enfrentamento a COVID-19 libera eventos sociais e modalidades esportivas com restrições

Os itens do decreto que tiveram liberação das atividades desde que mantivessem as medidas de prevenção a Covid-19 foram determinados com base nos índices epidemiológicos da população.

O Decreto n°017/2021 que dispõe sobre as medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19), entrou em vigor nesta segunda-feira (01). O documento foi elaborado com base nos dados epidemiológicos do município de Colombo, avaliados pelo Departamento de Vigilância e Promoção em Saúde, em consonância com as legislações federal e estadual.

Os serviços caracterizados pelo governo federal como essenciais e não essenciais, foram definidos de modo a manter os cuidados preventivos no combate a Covid-19, respeitando o distanciamento social, indicando os horários e dias permitidos de funcionamento de cada tipo de serviço e estabelecimento.

Os itens do decreto que tiveram liberação das atividades desde que mantivessem as medidas de prevenção a Covid-19 foram determinados com base nos índices epidemiológicos da população compilados e analisados pelo Departamento de Vigilância e Promoção em Saúde, e emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

As principais atividades liberadas foram: a realização de eventos sociais e culturais desde que o local da realização respeite os cuidados preventivos e não ultrapasse a capacidade de 30% do público, atestada pelo Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), e com limite máximo de 100 pessoas presentes. Quanto aos parques e atividades ao ar livre: estão liberadas as atividades em modo coletivo ou individual, todos os dias da semana, das 6 horas às 22 horas, sob o uso de máscara e com distanciamento social.

Quanto às canchas/quadras poliesportivas, fica proibida a realização de campeonatos esportivos coletivos, assim como o uso de vestiários, o consumo e comercialização de alimentos e bebidas em suas dependências e fica estabelecida obrigatoriedade de intervalo mínimo de 15 (quinze)minutos entre os horários das práticas esportivas coletivas, a fim de dispersar o público e evitar aglomeração;

Das celebrações religiosas, templos e igrejas, mantém-se a permissão para realização das atividades, mediante ao cumprimento das medidas de prevenção, distanciamento social e com capacidade máxima de 30% do público nos locais. Quanto aos espaços kids, não deverão funcionar e as crianças ficarão sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis durante a participação dos cultos ou outras cerimônias.

Informações completas do decreto e suas especificações:

No Art. 2º do decreto N°017/2021 mantém-se a restrição e suspensão no funcionamento das seguintes atividades e serviços, a fim de evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação da Covid-19:

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

III – casas noturnas e atividades correlatas;

IV – a circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

V – a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23 às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios.

  • 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
  • 2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual n.º 4.692, de 25 de maio de 2020.
  • 3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020.
  • 4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Serviços e atividades com restrição de horário

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana;

II – atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica para práticas esportivas coletivas e individuais, serviços de banho, tosa e estética de animais: até às 22 horas, em todos os dias da semana;

III – shopping centers: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana;

IV – parques infantis e temáticos: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos;

V – bares, pubs: das 8 às 21 horas, sendo que, das 21 às 22 horas, as atividades deverão ser totalmente finalizadas sem a presença de clientes e colaboradores, em todos os dias da semana.

VI – os estabelecimentos e atividades que seguem abaixo: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana para:

  1. a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
  2. b) mercados, supermercados e hipermercados;
  3. c) panificadoras, padarias e confeitarias de rua;
  4. d) restaurantes e lanchonetes, inclusive na modalidade de atendimento de buffetsno sistema de autosserviço (selfservice);
  5. e) comércio de produtos e alimentos para animais;
  6. f) feiras livres e de artesanato;
  7. g) concessionárias de veículos em geral;
  8. h) lojas de material de construção;
  9. i) estabelecimentos destinados a eventos culturais, tais como circos, teatros, cinemas e museus;
  10. j) estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet;
  • 1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo ou mecânica de acordo com regramento municipal, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.
  • 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
  • 3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
  • 4º Os estabelecimentos destinados a eventos culturais, tais como circos, teatros, cinemas e museus, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, respeitando o limite máximo de até 100 (cem) pessoas.

Eventos Sociais

De acordo com o §5º Os estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, respeitando o limite máximo de até 100 (cem) pessoas.

Desde que respeitem as medidas preventivas, o distanciamento social e adotem protocolos sanitários adequados para o funcionamento do estabelecimento e circulação das pessoas.

Parques

No item do Art. 4º Os parques e espaços de prática de atividades esportivas coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados poderão funcionar em todos os dias da semana, das 6 às 22 horas, na modalidade de atendimento conforme:

I – parques, permitida exclusivamente a prática de atividades esportivas coletivas ou individuais ao ar livre, com uso de máscaras;

II – espaços de prática de atividades esportivas coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, incluídos os condomínios e áreas residenciais, com uso de máscaras;

  • 1º ficam proibidos o uso de vestiários e, consumo e comercialização de alimentos e bebidas nas canchas/quadras poliesportivas;
  • 2º Fica proibida a realização de campeonatos esportivos coletivos;
  • 3º fica estabelecido obrigatoriedade de intervalo mínimo de 15 (quinze)minutos entre os horários das práticas esportivas coletivas, a fim de dispersar o público e evitar aglomeração;

Demais serviços

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, observada a Resolução n.º 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:

I – hotéis e resorts;

II – pousadas e hostels.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação, observada a Resolução n.º 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:

I – serviços de callcenter e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 7º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Corona vírus (COVID-19), disponíveis nas páginas: http://coronavirus.colombo.pr.gov.br/e https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.

Art. 8º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar se possível a substituição do regime de trabalho presencial para o tele trabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 10. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 11. As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a:

I – serviços e atividades drive-in;

II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 12. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Igrejas e modalidades religiosas

Art. 13. As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar a ocupação máxima de 30% (trinta por cento), garantido o afastamento mínimo entre as pessoas, atendendo as demais orientações da Resolução n.º 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Parágrafo único. As crianças poderão acompanhar as celebrações. Permanecendo os espaços Kids Fechados, assim como as atividades específicas que envolvam crianças devem permanecer suspensas, devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde do Paraná Lei nº13331/2001, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Parágrafo único. O descumprimento por pessoa física ou jurídica de comunicado de isolamento domiciliar, determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, caracteriza-se como infração sanitária tipificada no artigo 63, inciso XXVII da Lei Estadual n.º13331/2001 e/ou no artigo 268 do Código Penal Brasileiro e a comunicação do fato ao Ministério Público.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, demais secretarias com atividades afins e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Comitê Municipal de Enfrentamento a Pandemia da COVID-19.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação por tempo indeterminado.

Art. 18. Fica revogado o Decreto n.º 087/2020.