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DECRETO 041⁄2020

DECRETO 041⁄2020

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 041/2020

SÚMULA: “Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, para os Municípios que integram a Região Metropolitana de Curitiba, conforme deliberações do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19”

A PREFEITA MUNICIPAL DE COLOMBO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Colombo, e a Lei Federal nº 13.979/2020,

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19),

CONSIDERANDO que o Município deColombose encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que compete a Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90;

CONSIDERANDO o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo -CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e o de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Colombo,

CONSIDERANDO, o relatório da Secretaria Municipal de Saúde que constata a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de para no nível médio;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Colombo;

CONSIDERANDO os termos da DPF 672 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDOas recomendações do Ministério Público no âmbito do Município de Colombo;

 

DECRETA:

Art. 1º.O presente decreto, sem prejuízo da legislação específica para cada ramo de atividade, regulamenta o horário de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas no âmbito do Municípiode Colombo, definido conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Gestor do Coronavírus, da pandemia ocasionada pela Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19.

Art. 2º. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio no Município será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até às 18 horas.

§1º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

§2º. Os Shoppings Centers, funcionarão das 12 (doze) horas, até ás 20 (vinte) horas , de segunda a sexta-feira.

Art. 3º. As academias,terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até 18 horas, desde que adotadas as medidas sanitárias da resolução n° 002/2020/SMS.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 4º. Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como, restaurantes, pizzarias, lanchonetese congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de domingo a domingo, das 10:00 horas às 21:00 horas.

§ 1º. O funcionamento e atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo é permitido tão somente na modalidade de “delivery” e “drive thru”, sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.

Art. 5º. Os bares, e estabelecimentos congêneres, respeitando as normas sanitárias,terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até as 18 (dezoito)horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 6º. Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais aos sábados e domingos, com assembleia comunitária de fiéis, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§1º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.

§2º As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

Art. 7º. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 08(oito) horas até as 21 (vinte e uma) horas, sendo vedado o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 8º. As lojas de conveniência anexas aos postos de combustíveis terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até 18 horas

§ 1º. Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

Art. 9º. As farmácias, drogarias, Panificadoras de rua e estabelecimentos congêneres não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

Art. 10. Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas após as 22:00, conforme o Decreto Estadual n° 4886 de 19 de junho de 2020.

Art. 11. O atendimento ao público, nas repartições públicas municipais, serámantido pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civileserão disciplinados com vistas a atender às normas de Saúde Pública.

Art. 12. Considerando a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Colombo para no nível médio, fica autorizado ao Secretário Municipal de cada pasta, independentemente da realização de perícia por parte do servidor, de acordo com as atividades da referida Secretaria, mediante justificativa devidamente encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, para a adoção de medidas cabíveis, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, entre outros.

Art. 13– Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Colombo, deverão preencher e cumprir o Termo de Compromisso e Respeito às medidas sanitárias, bem como atender as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, para cada segmento de atividade, referentes a prevenção e a transmissão e infeção pelo novo Coronavirus, disponível em link especifico no endereço Eletrônico “www.colombo.pr.gov.br

Art. 14. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança estaduais.

Parágrafo Único.Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 15. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 23 de junho de 2020, e terá sua eficácia por 14 (quatorze) dias, podendo ser, modificado se indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Colombo, 20 de junho de 2.020.

IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal