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Colombo decreta Lockdown de 16 a 21 de março

O decreto municipal n° 036/2021 é semelhante ao da capital, mas com algumas alterações. As chamadas atividades essenciais poderão funcionar com algumas novidades.

Para barrar a circulação do Coronavírus tendo em vista o crescimento no número de infectados e o risco de colapso na capacidade de atendimento nas unidades de saúde, a partir desta terça-feira (16), o município de Colombo entrará em Lockdown assim como as demais cidades da região metropolitana. O Decreto municipal n° 036/2021 é semelhante ao da capital, mas com algumas alterações. As chamadas atividades ESSENCIAIS poderão funcionar com algumas novidades.

Os mercados abrirão todos os dias da semana e a entrada só será permitida para pessoas entre 14 e 60 anos. Vale ressaltar também que será permitida apenas a entrada de um integrante por família. Dentro dos mercados está proibida a comercialização de produtos não essenciais como eletrônicos, vestuários, eletrodomésticos…

As igrejas e templos continuarão com capacidade de 15%, porém não será permitida a participação de menores de 14 anos e maiores de 60 anos. Recomenda-se a priorização de cultos online e atendimento individualizado.

Nos restaurantes, lanchonetes e demais comércios de alimentos em geral será permitido o funcionamento das 10h às 22h em todos os dias da semana nas modalidades de drive-thru e retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local. Entregas na modalidade delivery são permitidas das 10h às 00h. Panificadoras, padarias e confeitarias de rua podem funcionar das 06h às 20h de segunda a sábado, aos domingos das 07h às 18h ficando vedado o consumo no local.

Diferente de decretos anteriores, as lojas de material de construção poderão funcionar das 09h às 18h todos os dias da semana apenas no atendimento na modalidade delivery. A entrega no balcão não será permitida.

Os serviços de atendimento ao público da Prefeitura Municipal serão restritos a serviços essenciais, das demandas que requerem imediata atenção. (Confira no final do texto o contato de atendimento virtual). Importante – os prazos administrativos ficam suspensos até o término da vigência deste decreto n° 036/2021.

As aulas presenciais ficam suspensas na rede municipal, estadual e privada de ensino.

Atividades não essenciais

Devem permanecer fechadas até o próximo dia 21 de março, bares, academias, shopping centers, revenda de veículos, além de parques e as demais atividades denominadas não essenciais. Esta medida que abrange todas as cidades da região tem como objetivo diminuir a circulação de pessoas e evitar mais casos.

O prefeito de Colombo, Helder Lazarotto falou sobre as medidas e a importância da consciência coletiva da população. “Com o aumento no número de pacientes, o decreto é necessário neste momento. A mobilização para salvar vidas é tão grande, que em poucos dias, ampliamos nosso efetivo médico, como não se via há mais de 10 anos em nossa cidade. O apelo que faço, é que de nada adiantará o decreto, se cada cidadão não fizer sua parte. Precisamos manter o distanciamento social para diminuir o risco de contaminação. Precisamos parar para que nosso sistema de saúde possa suportar essa carga e atender aqueles que mais precisam. Por isso, vamos nos cuidar para que esse sacrifício de alguns dias não seja em vão. Com muito trabalho, esperamos vacinar todas as pessoas do grupos de risco até a metade deste ano”.

A secretária Municipal de Saúde, Marilda França Gimenes Zanoni, explica que entende a dificuldade dos comerciantes, mas que o Lockdown é necessário. “Infelizmente estamos numa batalha onde faltam leitos e mesmo com recursos financeiros temos uma grande dificuldade de encontrar medicamentos. Por conta da pandemia, tudo está em falta no mercado. Por isso, é fundamentar o apoio da população e dos empresários neste momento crítico”.

Veja como ficam as atividades:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Excetua-se da regra a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, de acordo com o Decreto Estadual nº 6.983/2021.

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I – funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;

II – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III – acesso a parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

IV – espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V – consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

  • Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive em espaços de área comum em condomínios.

Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio, conforme Decreto Federal nº 10.282/2020 e Decreto Estadual nº 6.083/2021.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação, observadas as restrições estabelecidas nos parágrafos 1º a 6º deste dispositivo:

– restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 20 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento nas modalidades, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o consumo no local;

II – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 00 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento na modalidade de Delivery ;

III – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

IV – das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 00 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

  1. a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebida, peixarias e açougues;
  2. b) comércio de produtos e alimentos para animais;

V –mercados, supermercados e hipermercados funcionarão, sem restrição de horário em qualquer dia da semana;

VI – lojas de material de construção: das 9 horas às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

VII – hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana;

  • A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
  • Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
  • Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.
  • Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a V deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.
  • As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos, III e IV, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, maiores de 14 anos e menores de 60 anos, evitando-se as aglomerações.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; (indústrias em geral)

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária;

XVI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central;

XVII – serviços postais, excetos quando prestados em agências localizadas em centros comerciais e shoppings centers;

XVIII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

IX – fiscalização tributária;

XX – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXI – fiscalização ambiental;

XXII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXIV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXV – mercado de capitais e seguros;

XXVI – cuidados com animais em cativeiro;

XXVII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXIX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXX – fiscalização do trabalho;

XXXI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIII – unidades lotéricas, exceto aquelas localizadas em centros comerciais e shoppings centers;

XXXIV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXV – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;

XXXVI – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXVII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro e fornos de cal e produção de calcário;

XXXVIII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXXIX – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XL – produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLI – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLII – captação, tratamento e distribuição de água;

XLIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XLIV – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XLV – serviços de lavanderias; XLVI – serviços de limpeza; XLVII – iluminação pública;

XLVIII – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

XLIX – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

L – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LI – central de distribuição de alimentos;

LII – assistência veterinária;

LIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LIV – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, respeitando-se a capacidade de 50% do veículo fretado;

LV – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LVI – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LVII – setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

LVIII – serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LIX – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LX – chaveiros;

LXI – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXII – sindicatos de empregados e empregadores, apenas para homologações e acordos coletivos;

LXIII – repartições públicas em geral;

LXIV – estacionamentos comerciais.

LXV – demais indústrias, não previstas no Decreto, poderão manter suas atividades, desde que adotados os protocolos, técnicos e normas técnicas;

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Confira no link o Decreto n° 036/2021 completo:

DECRETO-N036-2021-15-02-2021.pdf